O modelo tributário brasileiro sufoca os empresários que procuram otimizar sua situação fiscal por planejamentos tributários lícitos e programas de incentivo econômico ofertados pelos entes públicos.
Nesse contexto, a guerra fiscal é uma realidade em todo o território nacional, e os benefícios fiscais concedidos pelos Estados possibilitou a implantação de inúmeras empresas em regiões pouco desenvolvidas.
Para o Estado, é positivo o crescimento da economia local, os investimentos em infraestrutura, e empregos diretos e indiretos. Para as empresas beneficiadas, o incentivo fiscal alivia a carga tributária e viabiliza a sustentabilidade do negócio.
No final de 2023, foi promulgada a Lei 14.789/23, que modificou o tratamento tributário dos benefícios fiscais – as denominadas subvenções de investimento – fruídos por vários setores importantes da economia nacional, como o setor atacadista e o setor de transportes.
Até então, a economia tributária que as empresas sujeitas ao regime do lucro real tinham com os incentivos estaduais podia ser deduzida da apuração do IRPJ (imposto de renda de pessoa jurídica) e da CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) e estava isenta da incidência das contribuições ao PIS e COFINS.
Inclusive, o STJ já tinha validado esse tratamento tributário em julgamentos recentes, e o STF julgará com repercussão geral a não incidência do PIS e COFINS sobre os valores economizados pelas empresas.
A tentativa da União de tributar a economia gerada para as empresas do lucro real pela fruição dos benefícios fiscais viola totalmente o pacto federativo e a própria natureza dos tributos federais. Desde janeiro, as empresas devem se atentar sobre a exigência desses tributos, que somam aproximadamente 40% das receitas.
Contudo, milhares de contribuintes provocaram o Poder Judiciário e já conseguiram decisões favoráveis para não se sujeitarem à nova tributação.
É o caso, por exemplo, do SINDIATACADISTA do Distrito Federal e do SINDIVEG, que possibilitaram a todos os seus associados se aproveitarem da decisão favorável, ainda que não definitiva, entre outros contribuintes relevantes.