Por Bachega Admin
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26 de setembro de 2024
As contribuições sociais representam uma carga tributária significativa para o empresário brasileiro, incidente sobre todo o faturamento das empresas. No regime de tributação pelo lucro real, somente o PIS/COFINS corresponde a quase 10% da receita bruta, enquanto, para o lucro presumido, esse impacto é de aproximadamente 4%. Nos últimos anos, os contribuintes foram prejudicados no Poder Judiciário pela ampliação do conceito de faturamento utilizado pela Fazenda Nacional para a cobrança do PIS e da COFINS. Desde a decisão favorável aos contribuintes que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições (Tema 69/STF) em 2017, diversas medidas foram tomadas pelos poderes Executivo e Legislativo para compensar a perda de arrecadação da Fazenda Nacional. Diante desse cenário, alguns temas estão sendo pensados judicialmente e merecem atenção para melhorar e reduzir a carga tributária das empresas. Selecionamos três discussões importantes e atuais: STJ julgará a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da apuração do ICMS Desde 2017, a incidência de um tributo sobre outro tem sido fortemente contestada com base em argumentos jurídicos sólidos. Uma das discussões que ganhou força em 2023 é a possibilidade de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. Até dezembro de 2023, a poupança era desfavorável aos contribuintes. No entanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu julgar o tema em caráter de recursos repetitivos (Tema 1.223/STJ), e a decisão terá repercussão para geral todos os processos em tramitação. Essa ação representa uma economia potencial tributária de aproximadamente 10% sobre o montante do ICMS para empresas no regime de lucro real e de 4% para o lucro presumido. Diversas decisões definidas sobre os contribuintes foram registrados, e a recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos pode ser possível para aqueles que entrarem com ações judiciais. O julgamento ainda não tem dados definidos. Justiça Federal determina exclusão do Adicional do ICMS de apuração do PIS/COFINS Recentemente, duas decisões tomadas aos contribuintes determinaram a exclusão do valor adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse adicional, variando entre 1% e 4%, aumenta o valor dessas contribuições entre 10% e 20%, representando um custo significativo para os contribuintes. As decisões da Justiça Federal de Minas Gerais e do Rio de Janeiro apontam que o adicional tem a mesma natureza tributária do ICMS, tornando a incidência do PIS/COFINS indevida, conforme precedente do STF. Entretanto, a Receita Federal se manifestou contrariamente por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024. Assim, uma alternativa para evitar a tributação é recorrer ao Judiciário. Poder Judiciário registra o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável A Instrução Normativa RFB 2.121/22 proíbe o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, interrompendo a não cumulatividade do imposto e surpreendendo o setor produtivo. No processo de industrialização, o pagamento do IPI deve ser compensado na etapa seguinte, mas na revenda, onde não há industrialização, essa dedução é impossível, tornando o IPI um custo direto para o revendedor. Os Tribunais Regionais Federais das 3ª e 5ª Regiões são reconhecidos que o IPI não recuperável deve gerar crédito de PIS e COFINS, pois o imposto faz parte do custo de aquisição do produto. A aplicação da instrução normativa representativa, portanto, um aumento indireto de tributo, que só poderia ser imposto por lei. Desde a vigilância da instrução, essa recuperação de valores somente é possível por meio de decisão judicial. Por Caroline Galvez